Um Amazonas Mais Seguro!
23/02/2022
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Excelentíssimo Senhor Ministro da Infraestrutura:
O transporte rodoviário de cargas no Brasil ocupa um lugar de destaque em relação aos demais modais de transportes, considerando que mais de 60% de todas as cargas são transportadas por caminhoneiros, e em sua grande maioria de Transportadores Autônomos de Cargas.
Há aproximadamente 5 anos, o Setor de Transportes, tanto entes privados como governamentais, vem estudando a criação de um documento eletrônico único, visando dar maior celeridade e segurança na movimentação de cargas, bem como transparência no pagamento do frete, principalmente aos autônomos.
Esses estudos vieram a culminar com a publicação da Lei Nº 14.206/2021, que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte, DT-e, de vital importância para o controle do transporte multimodal de cargas, convergindo para a unificação dos documentos em direção a necessária desburocratização, sem, contudo, negligenciar na importante tarefa de fiscalização.
Para que a Lei do DT-e seja efetivamente aplicada, está sendo redigido por esse Ministério da Infraestrutura, o decreto de regulamentação da referida Lei, atualmente como Minuta. Nessa Minuta há a previsão de criação de um Comitê Gestor, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e, e de assegurar transparência, consecução de seus objetivos e seu aperfeiçoamento contínuo.
Apesar de constar como integrantes diversos representantes de instituições governamentais e privadas, na Minuta do Decreto não foi considerada a participação de representantes das Instituições de Pagamento Eletrônico de Fretes – IPEFs. Neste caso, a Associação das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete – AMPEF.
Considero importante a participação de integrantes da AMPEF no Comitê Gestor, pelos seguintes motivos:
- Pioneirismo com os meios de pagamento de frete desde 2010, com o advento do artigo 5-A da lei 11.442/07;
- Atividade reconhecida com a habilitação pela ANTT e atualmente pelo Banco Central do Brasil;
- Atividade reconhecida pela Lei 14.206/21, com a inclusão dos artigos 22 A e 22 B na Lei 11.442/07.
- Inclusão das IPEFs no PL Nr 2574/21, de autoria do Deputado Jerônimo Goergen, como entidade autorizada a efetuar o recolhimento da contribuição do INSS dos Transportadores Autônomos de Cargas.
Diante do exposto, sugerimos ao Ministro da Infraestrutura que, no exercício da sua competência na implantação de políticas públicas, inclua no Comitê Gestor do DT-E a Ampef, como representante de entidades de meio de pagamento no Comitê Gestor do DT-e, conforme Art. 83 da Lei 14.206/21.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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