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PROPOSIÇÕES

Sugere à Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos, em concordância com o Conselho Nacional de Justiça, a utilização do sistema de videoconferência nos processos de adoção e estabelecimento de prazo legal para todo processo de adoção, garantindo sua

06/07/2021

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 931, DE 2020

Exma. Senhora Ministra,

Ao cumprimentá-la respeitosamente, venho acentuar que o amor e afeto são sentimentos que norteiam as relações, proporcionando o comprometimento, responsabilidade e consciência com o próximo, delineando e formando o verdadeiro sentido do que significa a adoção.

A pandemia do Coronavírus assolou o país em diversos setores e tem sido um impacto incomensurável nas relações sociais. O sentimento de inação e impotência acaba por tomar conta da sociedade e invalida a possibilidade de que casais, homens, mulheres, possam realizar um genuíno desejo: o da adoção.

O ato jurídico que possibilita a criação de paternidade, maternidade, da filiação, responsabilidade e irrevogável carinho, amor e afeto sobre alguém deve ser amplamente difundido, avaliado, fiscalizado e incentivado. No entanto, os sérios riscos e graves danos pela Covid-19 desempenharam um fator impeditivo da continuidade dos processos, etapas e avaliações constantes do instituto adoção.

Tal fator acarretou na queda do número de adoções prejudicando as principais etapas do processo, que é constituído, também, por curso preparatório e o estágio de convivência entre a criança e a futura família1 . As adoções definitivas caíram e os atuais interessados estão vendo serem postergados seu direito e sonho, com a interrupção de etapas de avaliação psicossocial, cursos, além de que o Poder Judiciário mantem-se em sistema virtual.

No Distrito Federal, por exemplo, para realizar o curso, pretendentes a adotantes estavam levando, em média, 01 ano e 6 meses para realizar o curso, antes da situação pandemia.

Após o curso, espera-se a avaliação da equipe multidisciplinar até 120 dias para entrar na SNA, ou seja, praticamente 02 anos para entrar na fila da adoção, além do tempo para ter a criança ou adolescente esperado. Ademais, dentro da realidade do uso de sistema virtual (videoconferência), alguns estados já estão realizando o curso2 .

O Estatuto da Criança e do Adolescente estipula o prazo de 120 dias para habilitação, para análise da equipe multidisciplinar após o curso. Nesse sentido, necessário se faz um prazo para todo o processo.

Desta feita, sugerimos ainda que após apresentação petição inicial dos pretendentes no Poder Judiciário, a participação em programa de preparação para adoção deverá ser realizado em até 90 dias. Após a petição inicial, o prazo para análise do Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento não poderá ser superior a 180 dias.

Destarte, aguardo por Vossa atenção, na certeza quanto à discussão e aprofundamento do tema proposto, sem prejuízo dos acréscimos e adaptações que lhe aprouverem, destacando a inoxidável condução e direcionamento na representação dos objetivos e interesses desta r. Pasta.

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