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Sugere, em razão dos efeitos econômicos da pandemia do coronavírus (Covid-19), a elevação via Medida Provisória, em 5%, da margem para os descontos nos salários, remuneração, proventos ou benefícios dos empregados celetistas, aposentados e pensionistas...

06/07/2021

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 999, DE 2020

Excelentíssimo Sr. Ministro-Chefe da Casa Civil, 

O dramático cenário de pandemia, que vem afligindo duramente nosso País, demanda providências imediatas do Poder Público no combate dos seus perversos desdobramentos nos mais variados campos de nossa sociedade.

Uma arena que induvidosamente merece atenção especial do Poder Executivo e dos Legisladores consiste no campo de negócios relacionado ao crédito consignado, uma relevante ferramenta de universalização do acesso ao crédito, largamente utilizada por empregados, aposentados do INSS e servidores públicos.

É fato que as operações fundadas no desconto nos proventos certos dos ativos e inativos não são fundamentais apenas para ampliar a capacidade de consumo desses agentes econômicos, mas também para o sustentar milhões de lares brasileiros, muitas vezes integralmente dependentes das linhas de crédito do consignado. Com a longa suspensão das atividades não essenciais e as decorrentes reduções de renda e de postos de trabalho, o crédito consignado passou a ganhar ainda mais importância para essas famílias.

Nesse contexto, a expansão da capacidade de crédito nos consignados mostra-se como uma solução simples, desburocratizada e de efeitos imediatos para amenizar as consequências negativas da pandemia de Covid-19 nos orçamentos familiares. Uma margem maior, na linha menos onerosa disponível no mercado, pode subsidiar um financiamento emergencial das despesas fundamentais das famílias brasileiras, com potencial efeito multiplicador sobre o consumo e, consequentemente, sobre as atividades comerciais que dele dependem.

Foi com essa visão que elaboramos o Projeto de Lei n.º 2.017/2020, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados e que objetiva “elevar [em 5%] a margem consignável para desconto em folha de pagamento, remuneração ou benefício ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil".

O teor desse nosso projeto restou incluído pelo relator nas disposições do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n.º 936/2020 e foi aprovado nesta Casa, o que demonstra a concordância do conjunto dos deputados com a majoração em cinco pontos percentuais na margem de consignação das proventos de empregados celetistas, aposentados e pensionistas do INSS e servidores públicos federais.

Lamentavelmente, o dispositivo (art. 27 do PLV) que promovia o referido aumento foi impugnado durante a apreciação da MP n.º 936/2020 no Senado Federal, por alegada falta de pertinência temática. Com isso, impediuse a vigência de medida cuja conveniência e oportunidade salta aos olhos e que vem sendo esperada com justificada ansiedade pela população brasileira.

O próprio Conselho Nacional de Previdência Social reforçou recentemente a imprescindibilidade do aumento da margem consignável, aprovando a Resolução n.º 1.341, de 27 de agosto de 2020, que recomendou que “a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia encaminhe proposta legislativa para ampliar, em cinco pontos percentuais, a margem do crédito consignado para os titulares de benefícios de aposentadorias e pensão do Regime Geral de Previdência Social, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020”. Os benefícios dessa majoração, por óbvio, não se circunscrevem aos aposentados do INSS, mas a todos os demais trabalhadores e servidores ativos ou inativos que podem dispor dessa linha de crédito.

Diante dessas circunstâncias, solicitamos que seja avaliada por esse Poder Executivo a possibilidade de acolher por meio de Medida Provisória a iniciativa legislativa contida no Projeto de Lei n.º 2.017/2020, matéria que já teve a concordância desta Câmara dos Deputados durante a discussão do Projeto de Lei de Conversão da MP nº 936/2020 e que é também defendida, expressamente, pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

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