Capitão Alberto Proposição

TRADUÇÃO

ACESSIBILIDADE A- A A+

ATUAÇÃO PARLAMENTAR | Proposição

Um Amazonas Mais Seguro!

PROPOSIÇÕES

Dispõe sobre o serviço de gestão especializada de garantias, o aprimoramento das regras de garantias, o resgate antecipado de Letra Financeira, a transferência de valores das contas únicas e específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

22/03/2022

Categoria: Sem Categoria

MEDIDA PROVISÁRIA Nº 1.106, DE 2022

EMENDA ADITIVA

Acrescente-se à Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, os seguintes textos, renumerando-se seus arts. 3º e 4º, respectivamente, como arts. 5º e 6º:

“Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento).

§ 1º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 1º poderá ser destinado à:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou

II – utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.

.....................................................................................................

Art. 2º ...........................................................................................

§ 2º ..............................................................................................

I – a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento”.

......................................................................................................

Art. 3º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações

“Art. 115. ......................................................................................

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício.

§ 7º Até cinco por cento do limite de que trata o inciso VI do caput poderá ser destinado à:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou

II – utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.”

Art. 3º O 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45. ........................................................................................

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.

§ 3º Até cinco por cento do limite de que trata o inciso VI do caput poderá ser destinado à:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou

II – utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.

Art. 4º Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores, será de 40% o limite para desconto automático em remuneração, soldo ou de benefício previdenciário de prestações de operações de crédito concedidas a:

I - militares das Forças Armadas;

II - militares dos Estados e do Distrito Federal;

III - militares da inatividade remunerada;

IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V - servidores públicos inativos;

VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII - pensionistas de servidores e de militares.

Parágrafo único. Até cinco por cento do limite de que trata o caput poderá ser destinado à:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou

II – utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Não é segredo que as operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento têm um custo significativamente menor do que as demais alternativas à disposição dos brasileiros para contratar empréstimos. A título de comparação, os chamados empréstimos consignados costumam ter taxas em torno de 2% (dois por cento) ao mês, enquanto o custo das linhas de crédito pessoal não raro é superior a 20% ao mês.

A Medida Provisória nº 1.106, de 2022, andou muito bem ao aumentar o limite de consignação em folha de pagamento de 35% para 40%. Cristalizou, assim, mudança que havia sido feita, de forma temporária, pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021.

Contudo, a MPV foi tímida (e anti-isonômica), ao não estender o novo limite a outras categorias – empregados celetistas, servidores e aposentados públicos, por exemplo.

Essa emenda busca corrigir esse ponto, restaurando o tratamento isonômico a todos os que podem tomar crédito consignado, o que, desde a edição da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, sempre foi a regra em nosso ordenamento jurídico.

 

Fazer download da proposição

0

0

0


POR: CAPITÃO ALBERTO


PARTICIPE VOCÊ TAMBÉM

NAS REDES SOCIAIS

Nossas Redes Sociais

Nosso WhatsApp

92 98403-2106

REPRESENTAÇÃO AMAZONAS

Rua Rodrigo de Normandia, n. 09 - Adrianopolis

Fone: (92) 98403-2106

E-mail: gabinete@capitaoalbertoneto.com.br

GABINETE BRASÍLIA DF

Gabinete 946 - Anexo IV - Câmara dos Deputados

Fone: (61) 3215-5946 | Fax: (61) 3215-2540

E-mail: dep.capitaoalbertoneto@camara.leg.br