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22/03/2022
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EMENDA ADITIVA
Acrescente-se à Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, os seguintes textos, renumerando-se seus arts. 3º e 4º, respectivamente, como arts. 5º e 6º:
“Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 1º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 1º poderá ser destinado à:
I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
II – utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.
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Art. 2º ...........................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
I – a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento”.
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Art. 3º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 115. ......................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício.
§ 7º Até cinco por cento do limite de que trata o inciso VI do caput poderá ser destinado à:
I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
II – utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.”
Art. 3º O 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. ........................................................................................
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.
§ 3º Até cinco por cento do limite de que trata o inciso VI do caput poderá ser destinado à:
I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
II – utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.
Art. 4º Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores, será de 40% o limite para desconto automático em remuneração, soldo ou de benefício previdenciário de prestações de operações de crédito concedidas a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
Parágrafo único. Até cinco por cento do limite de que trata o caput poderá ser destinado à:
I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
II – utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.
JUSTIFICAÇÃO
Não é segredo que as operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento têm um custo significativamente menor do que as demais alternativas à disposição dos brasileiros para contratar empréstimos. A título de comparação, os chamados empréstimos consignados costumam ter taxas em torno de 2% (dois por cento) ao mês, enquanto o custo das linhas de crédito pessoal não raro é superior a 20% ao mês.
A Medida Provisória nº 1.106, de 2022, andou muito bem ao aumentar o limite de consignação em folha de pagamento de 35% para 40%. Cristalizou, assim, mudança que havia sido feita, de forma temporária, pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021.
Contudo, a MPV foi tímida (e anti-isonômica), ao não estender o novo limite a outras categorias – empregados celetistas, servidores e aposentados públicos, por exemplo.
Essa emenda busca corrigir esse ponto, restaurando o tratamento isonômico a todos os que podem tomar crédito consignado, o que, desde a edição da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, sempre foi a regra em nosso ordenamento jurídico.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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