Um Amazonas Mais Seguro!
16/07/2021
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Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, Senhor Anderson Torres, informações sobre a concessão da ordem de habeas corpus coletivo para substituir a prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos seguintes termos:
1) Recentemente o STF concedeu a ordem de habeas corpus coletivo para os presos responsáveis por crianças e pessoas com deficiência. Qual a estimativa de presos beneficiados com essa decisão em cada estado?
2) De que forma o executivo pretende atuar para evitar que esse tipo de decisão judicial seja uma forma de impunidade ou aumente a criminalidade?
3) Pelo fato do indivíduo estar cumprindo pena, quais os mecanismos institucionais para comprovar que o presidiário é imprescindível aos cuidados da criança ou da pessoa com necessidades especiais?
4) Tendo em vista a prisão de indivíduos que têm sob sua única responsabilidade deficientes e crianças, como é realizado o acolhimento dos seus dependentes no ato do encarceramento?
5) É comum o Ministério receber medidas judiciais que alterem o monitoramento do Sistema Penitenciário e possam causar riscos as pessoas mais vulneráveis como as que ficarão sob os cuidados dos presidiários beneficiados com esse habeas corpus?
6) Como a substituição de penas por medidas cautelares pode influenciar no monitoramento dos presos beneficiados com a decisão?
7) Quais são as principais alterações e riscos provocados nos últimos anos por força de decisões judiciais como esta?
Justificação
O Ministro do STF Gilmar Mendes é relator de um habeas corpus coletivo que concede prisão domiciliar a todos os detentos que são pais ou responsáveis por crianças menores de 12 anos ou deficientes. A decisão foi concedida pela Segunda Turma do Supremo, que aprovou a realização da audiência para esclarecer dúvidas e dificuldades no cumprimento dessa deliberação.
Ao conceder esse habeas corpus coletivo, foi imposta a condição de que os beneficiados não tenham praticado crimes mediante violência ou grave ameaça e contra os próprios filhos ou dependentes. Embora exista essa restrição, sabemos que ela não é garantia suficiente para a segurança da população e que exige um controle maior dos presos beneficiados.
A substituição de penas por medidas cautelares pode apresentar diversas dificuldades e riscos. A preocupação decorre das consequências do cumprimento dessa decisão, se ela vai viabilizar o retorno do detento ao crime. Ademais, é necessário que exista algum monitoramento prisional capaz de comprovar que o presidiário é imprescindível aos cuidados da criança ou da pessoa com necessidades especiais, caso contrário elas estarão com sua segurança em risco.
Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, fazse necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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