Um Amazonas Mais Seguro!
16/07/2021
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Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Ministro do Meio Ambiente informações sobre a regulamentação da Lei Nº 14119 de 13/01/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), nos seguintes termos:
1) Quais os impedimentos para a regulamentação da Lei Nº 14119 de 13/01/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA)?
2) Há alguma estimativa de um instrumento jurídico regulamentador, no âmbito da administração pública federal, que defina as potenciais fontes pagadoras e suas metodologias de operação?
3) Quais as ações para estimular a pesquisa científica no desenvolvimento de projetos de pagamento por serviços ambientais?
4) Como o Ministério pretende atrair investimentos internacionais para fomentar e contribuir com a preservação do Bioma Amazônico?
5) Por meio de recursos financeiros gerados pelos Títulos Verdes (Green Bonds) será possível remunerar os proprietários de áreas rurais que possuem parte das suas terras delimitadas como reserva legal ambiental?
6) Do ponto de vista desse Ministério, quais as perspectivas futuras do Green Bonds para o Agronegócio?
Justificação
A delimitação do interior de uma propriedade ou posse rural conhecida como área de Reserva legal tem o objetivo de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e também de promover a conservação da biodiversidade, servindo como abrigo e proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A lei Nº 14119 de 2021 prevê, por meio da retribuição monetária ou não monetária, o reconhecimento das iniciativas individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos. Nesse contexto, o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) acaba sendo uma ferramenta mais rentável para o protetor da terra manter a floresta conservada, necessitando de um instrumento jurídico regulamentador para definir as potenciais fontes pagadoras e suas metodologias de operação.
Alguns proprietários de áreas rurais possuem grande parte de suas terras destinadas a Reserva legal, ou seja, com restrições para a exploração econômica. Neste sentido, seria importante a adoção de medidas que proporcionem mais lucro com a proteção da propriedade do que com a devastação das terras. Desta forma, o incentivo financeiro previsto na lei em questão pretende ser uma forma de impulsionar a conservação e a proteção da vegetação nativa.
Ademais, a Lei nº 14.119/21 também criou e definiu estímulos aos entes e empresas privadas, principalmente no que concerne a emissão de Títulos Verdes (Green Bonds) em relação aos Ativos Ambientais. Dentro das estratégias de investimentos sustentáveis, esses ativos contribuem para o combate às mudanças climáticas e representam uma forma de alavancar novos projetos e tecnologias dentro das organizações. Entre 2019 e 2021, os Títulos Verdes movimentaram cerca de US$ 8 bilhões na economia brasileira. Sendo assim, é uma excelente alternativa para adquirir investimentos internacionais, cujos recursos podem ser direcionados aos projetos de pagamento por serviços ambientais.
Diante dos impactos socioambientais positivos desta lei, a sua regulamentação é bastante relevante para a preservação do Bioma Amazônico e para resguardar os produtores rurais e os grandes gestores do agronegócio. Em virtude da necessidade de valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos, solicito respostas as informações dispostas nesse requerimento.
Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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