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PROPOSIÇÕES

Requer do Excelentíssimo Ministro do Meio Ambiente informações sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e as atividades prestadoras desses serviços que podem ser recompensadas por sua contribuição.

19/07/2021

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REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 958/21

Senhor Presidente,

Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro seja encaminhado ao Ministro do Meio Ambiente informações sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e as atividades prestadoras desses serviços que podem ser recompensadas por sua contribuição, nos seguintes termos:

1) Um dos objetivos da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) é fomentar o desenvolvimento sustentável. O pagamento por serviços ambientais previsto na Lei nº 14.119/2021 abrange as atividades de gerenciamento de resíduos sólidos?

2) Sendo o pagamento por serviços ambientais um instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana, há alguma previsão para a regulamentação da Lei nº 14.119/2021?

3) Quais as políticas públicas atuais que preconizam tratamento diferenciado à reciclagem, principalmente no que concerne as atividades realizadas por recicladores, cooperativas e associações de catadores de materiais reciclados?

 

Justificação

 

O pagamento por serviços ambientais tem assumido um papel importante em diversas discussões em torno das estratégias de desenvolvimento ambientalmente sustentável no mundo. A Lei nº 14119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), pretende compensar as pessoas engajadas em promover a preservação e manutenção do serviço ambiental.

Tendo em vista a necessidade de incentivar ações que beneficiem o meio ambiente, vale destacar o grande potencial da reciclagem e reaproveitamento de objetos. Uma quantidade significativa de resíduos sólidos urbanos é gerada continuamente devido ao crescente consumo nas cidades, porém, o seu descarte geralmente é inadequado, o que contribui para a contaminação do solo, dos corpos d’águas e da atmosfera. Neste sentido, as atividades desempenham um papel relevante na manutenção do Meio Ambiente sustentável para as futuras gerações, pois é capaz de poupar recursos naturais, financeiros e emissões de CO2.

A lei em questão considera os serviços ambientais como atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, mas não aborda expressamente os dispositivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que foi instituída pela Lei nº 12.305/2010. Desta forma, fica subentendida a possibilidade da destinação final ambientalmente adequada dos produtos e da reciclagem fazerem parte desses serviços previstos na lei em foco, que faz referência à PNPSA.

Ademais, o Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, um dos que regulamentam a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, permite a aplicação de medidas como o pagamento por serviços ambientais e os incentivos fiscais, financeiros e creditícios para impulsionar iniciativas previstas no art. 42 da Lei nº 12.305/2010. Dentre essas iniciativas estão a prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo, a estruturação de sistemas de logística reversa e a implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Em virtude da ausência de regulamentação da Lei que institui a PNPSA, solicito as informações contidas nesse requerimento a fim de compreender quais as atividades poderão fazer jus as prerrogativas estabelecidas na Lei de Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.

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