Um Amazonas Mais Seguro!
03/05/2022
Categoria: Sem Categoria
Senhor Presidente:
Requeiro a V. Exª., com base no art. 50 da Constituição Federal e na forma dos arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que, ouvida a Mesa, sejam solicitadas informações ao Ministério da Infraestrutura, por parte da SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito), acerca das medidas para a redução do número de vítimas de acidentes de trânsito em nosso país, devendo ser respondidas especificamente as seguintes indagações:
1. Tendo em vista que as câmeras de monitoramento dificilmente conseguem captar imagens internas do veículo, quais são as medidas adotadas para a fiscalização do uso de cinto de segurança no banco traseiro?
2. Em locais onde não possuem videomonitoramento, como é feita a fiscalização? Quais medidas adotadas para a redução dos casos?
3. A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim?
JUSTIFICAÇÃO
Embora já seja lei e existam inúmeras campanhas de conscientização, um número considerável de pessoas desdenha do uso de cinto de segurança nos assentos traseiros.
No final do último mês de março chamou à atenção as notícias envolvendo o acidente com ex-Big Brother Brasil, Rodrigo Mussi, de 36 anos, que estava em um carro de aplicativo quando o motorista bateu na traseira de um caminhão, em São Paulo (SP). O condutor, que estava com o cinto de segurança, saiu ileso do acidente, já Rodrigo, que estava no banco de trás, sem cinto, teve múltiplas fraturas pelo corpo e traumatismo craniano. O acidente, envolvendo o influenciador, reforça a importância também do uso do cinto no banco de trás do carro.
Isso porque, mesmo sendo obrigatório há 25 anos, o uso de cinto de segurança ainda encontra a resistência dos brasileiros. Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), do IBGE em 2019, e divulgada em 2021, apenas 54,6% dos brasileiros afirmam sempre utilizar o cinto quando estão sentados na parte de trás do carro. 1O uso do cinto de segurança é obrigatório para todos os ocupantes de um carro, conforme o artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O descumprimento da regra é considerado uma infração grave ou gravíssima.
Porém, o hábito para quem viaja no banco de trás ainda não se consolidou. Apenas metade da população utiliza a proteção. E nas áreas rurais o índice registrado é de apenas 44,8%.
Em contrapartida, um estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) aponta que o cinto de segurança no banco da frente reduz o risco de morte em 45% e, no banco traseiro, em até 75%. 2 Já segundo levantamento da Rede Sarah, aponta que 80% dos passageiros do banco da frente deixariam de morrer se os cintos do banco de trás fossem usados com regularidade.
No entanto, ainda que tais dados corroborem para a necessidade do uso do cinto, o uso dele segue sendo abaixo do esperado.
De acordo com o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), da Secretaria Nacional de Trânsito, pasta do Ministério da Infraestrutura, em 2021 foram registrados 796.625 acidentes de trânsito. Ainda, segundo o órgão, neste mesmo ano, foram 18.430 mortes no trânsito – o que representa 32 óbitos por dia. 3
No Brasil, o cinto é obrigatório em todos os automóveis colocados à venda desde 1968, mas só em 23 de setembro de 1997, o uso obrigatório do cinto de segurança para condutores e passageiros em todas as vias do território nacional foi sancionado por meio da Lei nº 9.503, o Código de Trânsito Brasileiro.
Deste modo, este requerimento tem como desígnio solicitar a V. Exª. que sejam enviadas informações a respeito de providências, por parte do Ministério de Infraestrutura, através da SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito), acerca das medidas para a redução do número de vítimas de acidentes de trânsito em nosso país.
Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.
Termos em que, pede deferimento.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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