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PROJETOS DE LEI

Acrescenta o inciso XXII ao art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para tipificar como ato de improbidade administrativa, dar causa à paralis

13/09/2021

PROJETO DE LEI Nº 3115, DE 2021

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXII:

“Art. 10. ......................................................................................… ...................................................................................................…

XXII – dar causa à paralisação de obra pública de forma injustificada;” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

No âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana), em recente auditoria operacional realizada com vistas a avaliar o atual cenário das obras paralisadas no país, financiadas com recursos da União, elaborou relatório de diagnóstico das obras paralisadas, consignado no Acórdão no 1228/2021 - TCU – Plenário1 , Relator Ministro Vital do Rêgo. A auditoria operacional, a partir do levantamento em mais de 38 mil contratos referentes a obras públicas em cinco bancos de dados do governo federal, identificou as causas raízes das paralisações das obras e fez recomendações ao Ministério da Economia, por meio do Acordão 1.079/2019-TCU-Plenário, com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos relacionados à gestão das obras e reduzir o desperdício de recursos públicos.

O diagnóstico constatou que pelo menos 14.403 contratos de obras se encontravam com a situação “paralisado” registrado nos bancos de dados. Somando-se os valores, esse rol de contratos totalizou a monta de aproximadamente R$ 144 bilhões. Ressalta-se que apenas parte desse montante havia sido efetivamente investido nos empreendimentos à época da análise.

As principais causas constatadas que estavam conduzindo à ocorrência de obras paralisadas e inacabadas com recursos federais foram:

a) deficiência técnica;

b) deficiências no fluxo orçamentário/financeiro; e

c) abandono das obras pelas empresas contratadas.

 

Ao realizar um aprofundamento da avaliação das causas, chegou-se à conclusão que o mau planejamento dos empreendimentos é o principal fator de paralisação tanto para obras de baixo como de alto valor: projeto básico deficiente, falta de contrapartida e falta de capacidade técnica para execução do empreendimento.

Há também, nas demais esferas de governo, um elevado número de obras paralisadas, principalmente quando um novo gestor assume a gestão administrativa. Nesse caso, o TCU entende que há responsabilização de governante sucessor que não promova a conclusão das obras da gestão anterior, que tenha como consequência a falta de funcionalidade e de benefícios à população local. Ao se omitir, o novo governante desrespeita o princípio da continuidade administrativa e a cláusula do contrato de repasse.

O objetivo da presente proposição é punir o responsável pela paralisação da execução de obra pública, de forma injustificada, classificando a sua conduta como ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário. 

Isso porque, de fato, as paralisações causam prejuízos aos cofres públicos, pois geram retrabalho aos setores envolvidos e a necessidade de mais recursos financeiros para a conclusão da empreitada, além de frustração da sociedade pelo não cumprimento do prometido e de não poder utilizar o ambiente cujo recurso financeiro já foi comprometido.

Portanto, o atraso e o aumento de custos não são benéficos nem para a sociedade como um todo, tampouco, aos que esperam usufruir diretamente com a entrega da obra.

Diante do exposto, em razão da relevância da matéria, contamos com o indispensável endosso de nossos nobres Pares para a célere aprovação desta proposição.

 

 

Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2021.

 

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